SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0019907-66.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

SUBSTITUIÇÃO AO DESº VITOR ROBERTO SILVA). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora SISBAJUD em execução de título extrajudicial, não reconhecendo a impenhorabilidade de valores depositados em conta-salário, sob o fundamento de ausência de comprovação das despesas mensais necessárias ao mínimo existencial do devedor. O agravante alega que os valores constritos são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, requerendo a liberação dos valores e a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo recursal, o que configura deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 4. A ausência de preparo implica na deserção do recurso, não sendo possível conhecer do mérito. 5. O agravante foi intimado para realizar o preparo e não atendeu à intimação, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007; Regimento Interno do TJPR, art. 169. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102967-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084715-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0013769- 20.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079082- 25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 16.10.2024.