Ementa
SUBSTITUIÇÃO AO DESº VITOR ROBERTO SILVA).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO
RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que
manteve a penhora SISBAJUD em execução de título
extrajudicial, não reconhecendo a impenhorabilidade de
valores depositados em conta-salário, sob o fundamento
de ausência de comprovação das despesas mensais
necessárias ao mínimo existencial do devedor. O
agravante alega que os valores constritos são
indispensáveis à sua subsistência e de sua família,
requerendo a liberação dos valores e a concessão do
benefício da justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo
de instrumento deve ser conhecido, considerando a
ausência de comprovação do preparo recursal, o que
configura deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo
recursal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
4. A ausência de preparo implica na deserção do recurso,
não sendo possível conhecer do mérito.
5. O agravante foi intimado para realizar o preparo e não
atendeu à intimação, configurando a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do
recolhimento do preparo recursal, após intimação,
resulta na deserção do recurso, conforme disposto no
artigo 1.007 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III,
e 1.007; Regimento Interno do TJPR, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de
Instrumento nº 0102967-68.2024.8.16.0000, Rel.
Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara
Cível, j. 05.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº
0084715-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador
Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j.
18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0013769-
20.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Franco
Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.06.2025;
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079082-
25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto
Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 16.10.2024.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0019907-66.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 24.02.2026)
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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0019907- 66.2025.8.16.0000 DA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR. AGRAVANTE: DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA AGRAVADO: LUCAS EDUARDO LAKOMY RELATORA: DESEMBARGADORA SUBST. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESº VITOR ROBERTO SILVA). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora SISBAJUD em execução de título extrajudicial, não reconhecendo a impenhorabilidade de valores depositados em conta-salário, sob o fundamento de ausência de comprovação das despesas mensais necessárias ao mínimo existencial do devedor. O agravante alega que os valores constritos são indispensáveis à sua subsistência e de sua família, requerendo a liberação dos valores e a concessão do benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo recursal, o que configura deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. 4. A ausência de preparo implica na deserção do recurso, não sendo possível conhecer do mérito. 5. O agravante foi intimado para realizar o preparo e não atendeu à intimação, configurando a deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007; Regimento Interno do TJPR, art. 169. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0102967-68.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 05.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0084715-80.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0013769- 20.2023.8.16.0173, Rel. Desembargador Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 25.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0079082- 25.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 16.10.2024. VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0019907-66.2025.8.16.0000 da 7ª Vara Cível de Curitiba/PR, em que é agravante DOUGLAS MIRANDA DE SOUZA e agravado LUCAS EDUARDO LAKOMY. I – Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão de mov. 857.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0005787-16.2005.8.16.0001, na qual a d. Magistrada a quo manteve a penhora SISBAJUD e não reconheceu a impenhorabilidade dos valores, ao fundamento de inexistirem elementos sobre as despesas mensais necessárias ao mínimo existencial do devedor e de não se evidenciar o caráter alimentar da quantia constrita. Inconformada, a parte executada, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1), alegando, em síntese, que a constrição recaiu sobre valores mantidos em conta-salário, de natureza absolutamente impenhorável, indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Sustenta que recebe salário líquido mensal de R$ 7.999,98, depositado em conta do Banco Bradesco vinculada à folha de pagamento, com portabilidade automática para a conta Nubank, utilizada para o adimplemento de despesas domésticas; afirma inexistirem outras fontes de renda. Relata que o bloqueio decorreu de ordem via BacenJud/Sisbajud na modalidade “teimosinha”, implementada em dezembro, e que, a despeito de divergências iniciais sobre o montante, sobrevieram informações oficiais nos autos; ainda assim, o juízo de origem manteve a constrição. Apresenta extratos e planilhas das contas Bradesco e Nubank (entradas e saídas de 2024) para demonstrar a destinação alimentar dos valores, informando que encerrou o ano em saldo negativo; aduz, ademais, que a esposa encontra-se desempregada, percebendo seguro-desemprego, o que agravaria o impacto da penhora sobre o núcleo familiar. No plano jurídico, invoca o art. 833, IV, do CPC, bem como precedentes do STJ e do TJPR, para afirmar a impenhorabilidade de verbas remuneratórias (e, por equiparação, de pequenas economias em conta de uso pessoal), ressalvadas as hipóteses legais, que não se verificam no caso. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer o caráter salarial da conta correntista indicada e liberar os valores constritos, bem como suspender a exigibilidade dos débitos na forma exposta. Requer ainda a concessão do benefício da justiça gratuita. Conclusos a esta Relatora em substituição ao Desº Vitor Roberto Silva, esta indeferiu o benefício pleiteado, e foi determinado a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º, parte final, do CPC (mov. 10.1). A parte agravante, interpôs Agravo Interno de nº 0032354- 86.2025.8.16.0000, o qual, por decisão do órgão colegiado, foi negado provimento (mov. 18.1 Ag). Na sequência, nos presentes autos de Agravo de Instrumento, esta Relatora novamente concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte agravante realizasse o preparo do recurso, sob pena de deserção (mov. 20.1). Contudo, apesar de regularmente intimado (mov. 20 e 21), o agravante se manteve inerte, conforme indicação de decurso de prazo constante do (mov. 28). Apresentadas as contrarrazões no mov. 23.1, requerendo o desprovimento do recurso. Após, voltaram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – Da análise dos autos, vislumbra-se que o presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento. Explico. A sistemática insculpida no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 932, III, assim dispõe: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Com base nesse permissivo legal, passo a julgar monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível. Isso porque, consoante determina o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: Art. 169. O preparo, que compreende todos os atos do processo, far-se-á: I - em recursos de primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 1.007 e segs. do Código de Processo Civil; II - em processos de competência originária, agravo de instrumento e recursos aos Tribunais Superiores, no Tribunal de Justiça, observada a forma prevista na legislação processual e nas leis especiais. No caso dos autos, intimado o Agravante para que, diante do indeferimento do benefício da Justiça Gratuita, no prazo de 5 dias, comprovasse o preparo recursal, sob pena de deserção (mov. 10.1 e 20.1), estes se mantiveram inertes (mov. 28). Desta forma, foi realizada a intimação para o recolhimento do preparo (mov. 20 e 21) e não foi cumprido pela parte agravante, configurando a deserção do recurso. Assim, de plano é possível observar que o recurso não preenche um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo. Desse modo, não há como adentrar no mérito do recurso quando ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou que houve perda de objeto e determinou a suspensão do cumprimento da liminar anteriormente deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido, considerando que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro, conforme exigido pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não comprovou o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme exigido pelo artigo 1.007, §4º do CPC. 4. O não pagamento em dobro do preparo recursal, após a devida intimação, implica no reconhecimento da deserção do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação, resulta na deserção do recurso, conforme disposto no artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. (...). (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0102967- 68.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.12.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA CODEVEDORA. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. ART. 76, §2º, I, DO CPC. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA DEMONSTRAÇÃO DO PREPARO TEMPESTIVO OU PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0084715-80.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – ORDEM NÃO ATENDIDA – DESERÇÃO CONFIGURADA – ART. 99, § 7º, DO CPC – RECURSO INADIMISSÍVEL E NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. Uma vez que o apelante não comprovou o recolhimento do preparo no prazo concedido, mesmo intimado para que o fizesse, deve ser considerada deserta a apelação cível, com o seu não conhecimento, nos termos dos art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013769- 20.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 25.06.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. DESCUMPRIMENTO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE PREPARO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DESERTO. 1. O não pagamento em dobro do preparo recursal, após a devida intimação, implica no reconhecimento da deserção, à luz do disposto no artigo 1.007 §4º do Código de Processo Civil. 2. Recurso não conhecido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0079082-25.2024.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.10.2024) Neste sentido, e por ser pacífico que a ausência de preparo importa em deserção do recurso, não conheço do presente recurso ante a ausência deste requisito recursal. III - Ante o exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, nos termos acima expostos. Transitada em julgado e promovida às anotações, retornem os autos à origem. Comunique-se a decisão ao juízo de origem. Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Desembargadora Substituta
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